REGULAMENTAÇÃO DA MEDICINA NO BRASIL
Inicialmente, cabe destacar que o exercício da medicina está regulamentada pela Lei Federal nº 3.268/1957, em seu art. 17. Enquanto a regulamentação para a Publicidade Médica, encontra respaldo no art. 1º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 4.113/1942, que autoriza expressamente os médicos em DIVULGAR seus Títulos Científicos, senão vejamos:
“Art. 1º É proibido aos médicos anunciar:
§ 2º Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta (…)”
PODER REGULAMENTAR DO CFM
Todavia, na CONTRA MÃO do seu Poder Regulamentar (conferido pela Lei nº 3.268/57), o CFM editou a Resolução CFM nº 2.148/2016 (arts. 11 e 17), PROIBINDO médicos em DIVULGAR seus Cursos de Pós-Graduação lato sensu, proibição que NÃO existe na Lei.
Vale dizer, o CFM, usurpando da competência do Congresso Nacional, JAMAIS poderia VEDAR algo que não está proibido em Lei.
SOCORRO AO PODER JUDICIÁRIO
Diante de tal situação, médicos Pós-Graduados de todo o País viram a necessidade de se SOCORRER junto ao Poder Judiciário, no intuito de garantir que eles possam exercer suas atividades profissionais, sem qualquer restrição de divulgação de seus Títulos Acadêmicos (reconhecidos pelo MEC) ou ainda, de sofrer Processos Éticos movidos pelos CRMs.
HIPÓTESES DE ANÚNCIO DE ESPECIALIDADES
Atualmente (para o CFM), os médicos só podem anunciar seus Títulos Acadêmicos em 2 (duas) únicas hipóteses, quais sejam:
a) títulos oriundos da Residência Médica (regulamentada pela Lei Federal nº 6.932/1981) OU,
b) por aprovação do médico (Pós-Graduado lato sensu) em uma “Prova de Título” aplicada por Sociedade Médica (ex: ABRAN) conveniada à Associação Médica Brasileira – AMB, com autorização do CFM (incluída pela Lei nº 12.871/2013).
Hipóteses em que lhes são conferidos o “grau de especialista” em determinada área da medicina. O que vai de encontro ao que dispõe a regulamentação do MEC, visto que todo Certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação lato sensu – confere o grau de especialista ao profissional, seja em qualquer um das áreas do conhecimento (ex: ciências sociais, humanas, exatas).
CONVÊNIO DO CFM X AMB
Veja-se que a hipótese “b” surgiu mediante CONVÊNIO no ano de 2002 (à época estava FORA do seu Poder Regulamentar) entre o próprio CFM, a AMB e a CNRM (Comissão Nacional de Residência Médica), comissão criada dentro do Ministério da Educação, a qual é responsável por fiscalizar as instituições que são credenciadas para o ensino na modalidade de residência médica.
CONCLUSÃO
Em suma, entendemos que NÃO cabe ao CFM fazer distinção/restrição de qual título acadêmico o médico pode ou não divulgar, pois viola ainda, o direito ao Pleno Exercício Profissional e a Liberdade de Expressão.
Por: Fernando Knoblauch B. Figueiredo. Advogado Especialista em Direito Médico.
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